Em julgamento finalizado no dia 29 de agosto deste ano, Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores públicos podem se beneficiar da aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a fim de averbar o tempo de serviço exercido expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física (atividades especiais), com conversão de tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
Entretanto, é preciso cautela, por isso a direção do Sindsep-AM, com respaldo de sua assessoria jurídica, está disponibilizando, aos seus filiados, requerimento para orientá-los na hora de solicitar a contagem do tempo em condições especiais. Para baixá-lo, é só acessar neste link.
Confira abaixo a íntegra do comunicado assinado pelo secretário-geral, Walter Matos, e pela secretária de assuntos jurídicos, Geralda Oliveira.
AVERBAÇÃO DO TEMPO PRESTADO EM ATIVIDADES ESPECIAIS
Após o julgamento virtual do RE nº. 1.014.286/SP – Tema 942, o STF decidiu a favor da aplicação das regras do Regimente Geral de Previdência Social (RGPS) para o servidor público averbar o tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, com acréscimo de 40% para homens e 20% para mulheres.
Lembrando que antes dessa decisão, o STF já havia reconhecido o direito à conversão do período anterior à Lei 8.112/90, editando a Súmula Vinculante n. 33, que estabeleceu que aos servidores aplica-se o que couber as regras da Aposentadoria Especial prevista nas normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
A tese fixada pelo STF é de que: “Até a edição da Emenda Constitucional nº. 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC nº. 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República”.
Com essa decisão muitos servidores poderão requerer a contagem do tempo especial após 90, cabendo até revisão de aposentadoria, pedidos de abonos de permanência e etc.
O jurídico do SINDSEP/AM pede cautela aos seus sindicalizados, pois nesse primeiro momento teremos que voltar nossa atenção para a discussão que irá surgir sobre a efetiva comprovação do trabalho realizado em condições insalubre.
Segue em anexo o modelo de requerimento, a fim de orientá-los na hora de requerer a contagem do tempo em condições especiais.
As dúvidas quanto à essa questão podem ser sanadas junto a entidade sindical, por telefone ou por e-mail.
Walter Matos de Moraes Geralda de Souza Oliveira
Sec. Geral – SINDSEP/AM Sec. Jurídico SINDSEP/AM
(92) 99231-5981 (92) 99231-1482