O presidente Jair Bolsonaro editou, em 18 de janeiro, a Medida Provisória 871, que implementou normas para verificar a regularidade de benefícios previdenciários. Entre as modificações propostas, porém, um ponto em especial afeta o servidor público: a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). O governo federal alterou regras estabelecidas por União, estados e municípios quanto a três procedimentos comuns na averbação do tempo de serviço.
A mais polêmica das alterações diz respeito à necessidade de exoneração do funcionário público para a averbação da CTC durante o período como servidor para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS, leia-se INSS). De acordo com especialistas, são comuns os casos, principalmente na esfera municipal, em que funcionários protocolam o tempo de contribuição no serviço público junto ao INSS, conseguem a aposentadoria, mas seguem em atividade na administração pública
CTC será liberado somente com aval do ente público
Outro ponto alterado diz respeito aos casos de servidores (estatutários) e suas contribuições previdenciárias antes e depois da criação de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). As contribuições anteriores foram feitas ao INSS, e descontadas pela própria administração. A CTC somente será liberada caso o ente público confirme a realização dos repasses. No caso dos comissionados, a CTC também será liberada apenas após a comprovação de repasses.
Desaverbação de tempo é vedada em caso de aumento
A terceira e última mudança trata da vedação à desaverbação de tempo em caso de aumento salarial obtido durante a carreira no serviço público. É o caso de funcionários que atestam o tempo de trabalho pela União, por exemplo, e acumulam triênios ao assumirem cargos no Estado do Rio. Nessa situação, ele somente poderá usar o tempo de trabalho pela União para a aposentadoria como servidor público.
Mudanças são razoáveis, mas tratam de normas ‘individuais’
Para o advogado Fábio Zambitte, especialista em Direito Previdenciário, as mudanças tendem a melhorar a contagem do tempo para aposentadoria, evitando possíveis inconsistências. É possível, porém, que as alterações sejam questionadas: “Surge a dificuldade quanto à interferência desproporcional em regimes previdenciários de estados e municípios. A competência da União é editar normas gerais”.
Jornal Extra
10.03.19