A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 21 de agosto, nos autos do RE 1023750, reconhece o direito dos servidores federais às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS (pecúnia) após a mudança do regime celetista para o estatutário. No entanto, só alcança os servidores do antigo Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social que, à época, passaram para o Regime jurídico Único (RJU).
Outro fato é que, embora seja de repercussão geral, a decisão só incide sobre as ações existes nos tribunais de servidores/as públicos federais. Ou seja, é uma decisão que somente dá direito àqueles servidores que na época (início de 1990) ingressaram com Reclamação Trabalhista, pleiteando este reajuste. “Vejam que o objeto tratado decorre do direito reconhecido na Ação Trabalhista de n. 8.157/97”, enfatiza a assessora jurídica do Sindsep-AM, Auxiliadora Bicharra.
Nesse contexto, é preciso ficar claro que NÃO é mais possível ingressar com ação judicial para cobrar este reajuste.