Anistiados: perguntas e respostas sobre o Art. 69 da Lei 15.367/26
A aprovação da Lei nº 15.367/2026 trouxe uma importante oportunidade para empregados públicos anistiados pela Lei nº 8.878/1994 que trabalham em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O tema foi debatido em reunião do Conselho Deliberativo de Entidades (CDE) da Condsef/Fenadsef, realizada na última sexta-feira, 19 de junho. A principal mudança está prevista no artigo 69 da nova lei, que permite o reposicionamento remuneratório desses trabalhadores com base em todo o tempo de serviço prestado ao setor público, considerando tanto o período anterior à demissão quanto o período posterior ao retorno ao serviço público.
A medida beneficia trabalhadores que foram vítimas das demissões ocorridas durante o governo Collor, após a extinção de diversas empresas públicas por meio da Lei nº 8.029/1990. Alguns exemplos são:
• Portobrás: Empresa de Portos do Brasil S.A.
• EBTU: Empresa Brasileira de Transportes Urbanos.
• RFFSA: Rede Ferroviária Federal S/A.
• Siderbrás: Siderurgia Brasileira S/A.
• Interbrás: Petrobrás Comércio Internacional.
• BNCC: Banco Nacional de Crédito Cooperativo.
• CAEEB: Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras.
Graças à mobilização sindical e à conquista da Lei nº 8.878/1994, muitos desses trabalhadores puderam retornar ao serviço público. Como as empresas de origem haviam sido extintas, eles foram readmitidos em ministérios, autarquias e fundações, mantendo seus vínculos celetistas.
Agora, a nova legislação cria a possibilidade de um enquadramento mais favorável na tabela remuneratória prevista pela Lei nº 11.907/2009, levando em consideração todo o tempo de serviço acumulado.
Até 30 de julho: atenção ao prazo para fazer essa opção
A Condsef/Fenadsef alerta que o prazo para exercer essa opção termina em 30 de julho de 2026. Por isso, é fundamental que os trabalhadores procurem os setores de gestão de pessoas ou recursos humanos de seus órgãos para solicitar uma simulação e verificar se a mudança será vantajosa em sua situação específica.
Segundo a assessoria jurídica nacional da Condsef/Fenadsef, a adesão não é obrigatória e cada empregado deve avaliar cuidadosamente os impactos do novo enquadramento antes de formalizar sua decisão. Confira a seguir um conjunto de perguntas e respostas formuladas com intuito de auxiliar esses trabalhadores a esclarecer dúvidas sobre o tema.
Perguntas e Respostas sobre o Art. 69 da Lei 15.367/26
Remuneração dos Empregados Públicos Anistiados (CLT) da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional
- O que mudou com a Lei nº 15.367/2026?
A Lei nº 15.367/2026 alterou as regras de enquadramento dos empregados públicos anistiados da administração pública direta, autárquica e fundacional e passou a permitir o reposicionamento remuneratório com base no tempo total de serviço prestado, considerando tanto o período trabalhado antes do desligamento quanto o período trabalhado após o retorno ao serviço público.
Em resumo, traz a possibilidade de o empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 escolher a remuneração mais vantajosa, tanto para o empregado CLT anistiado já em exercício quanto para empregados que estejam retornando ao serviço público.
- Quem tem direito às novas regras?
As alterações beneficiam os empregados públicos anistiados pela Lei nº 8.878/1994 readmitidos em órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, tanto aqueles que já retornaram ao serviço público quanto os que ainda estão retornando.
- Os empregados anistiados de empresas públicas e sociedades de economia mista também foram contemplados?
Não. A nova legislação alcança apenas os empregados públicos anistiados readmitidos em órgão da administração direta, autárquica e fundacional. Os anistiados que retornaram para empresas públicas e sociedades de economia mista não foram abrangidos pelas alterações promovidas pela Lei nº 15.367/2026.
- Por que os empregados anistiados de empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como servidores públicos (RJU) não estão abrangidos pela nova lei?
A Lei nº 8.878/1994 concedeu anistia aos servidores públicos civis e aos empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (regidos pelo RJU, Lei 8.112/1990), bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União (regidos pela CLT).
Os regidos pelo RJU retornaram a seus órgãos mantendo normalmente o enquadramento em carreiras da administração direta autárquica e fundacional, com as progressões funcionais e as atualizações remuneratórias definidas na respectiva legislação.
Os regidos pela CLT que foram readmitidos em empresas públicas passaram a integrar (ou reintegrar) planos específicos de cargos e salários também com regras estabelecidas sobre a progressão funcional e atualizações remuneratórias (nesses casos via Acordos Coletivos de Trabalho – ACTs).
Já os empregados CLT readmitidos em órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional permaneceram regidos pela CLT sem o estabelecimento de critérios de progressão funcional e com a remuneração atualizada com base nos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS.
Somente em 2009, a Lei nº 11.907/2009 disciplinou acerca da remuneração nos arts. 309 a 310-C, mas nem todos os empregados CLT anistiados readmitidos na administração direta, autárquica e fundacional estão enquadrados nessa tabela.
O artigo 69 da Lei nº 15.367/2026, que regulamenta o reposicionamento remuneratório que permitirá considerar o tempo total de serviço prestado para fins de enquadramento salarial, altera justamente os arts. 309 a 310-C da Lei nº 11.907/2009, que tratam exclusivamente da remuneração de empregados anistiados readmitidos na administração pública direta, autárquica e fundacional que poderão, se assim o desejarem, passar a ser enquadrados na tabela da Lei nº 11.907/2009 levando em consideração todo o tempo de serviço como empregado público.
- Qual é o principal benefício da nova regra?
A possibilidade de optar pela remuneração mais vantajosa, mediante enquadramento na tabela remuneratória prevista no Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009, considerando todo o tempo de serviço prestado.
- Qual é a tabela? (Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009):
- Até quando pode ser feita a opção?

A opção deve ser realizada até 30 de julho de 2026.
- A adesão é obrigatória?
Não. A opção é facultativa. Cada empregado poderá decidir se deseja ou não aderir ao novo enquadramento, após avaliar se ele é mais vantajoso em seu caso concreto.
- Como saber se a opção é vantajosa?
O empregado deve procurar a unidade de gestão de pessoas ou recursos humanos do órgão em que está lotado para solicitar a análise de sua situação funcional e remuneratória. O órgão deverá informar os parâmetros utilizados e os impactos financeiros do enquadramento.
- A quem deve ser dirigido o pedido de opção?
O pedido deve ser apresentado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP) ou à unidade de recursos humanos equivalente do órgão ou entidade em que o empregado está lotado.
- Existe formulário padronizado para a opção?
Não há um modelo único definido pelo Ministério da Gestão. Recomenda-se que a manifestação seja feita por escrito, observando as orientações da unidade de gestão de pessoas do respectivo órgão.
- O pedido pode ser negado?
Sim. A opção poderá ser indeferida caso resulte em redução remuneratória. Nos demais casos, sendo preenchidos os requisitos legais, o enquadramento constitui direito do empregado.
- Haverá pagamento de valores retroativos?
Não. A legislação não prevê pagamento retroativo. Os efeitos financeiros ocorrerão a partir de 1º de abril de 2026, observada a data da opção realizada pelo empregado junto ao seu órgão de lotação.
- Quando se dá o reposicionamento?
O reposicionamento se dá nos casos em que o empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 esteja retornando ao serviço público federal na administração direta, autárquica ou fundacional; ou àquele(a) que já retornou ao serviço público e que esteja ou não recebendo sua remuneração conforme a Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009. Ou seja, não estão enquadrados(as) na Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009.
- Como se dá o reposicionamento?
O reposicionamento se dá nos casos em que o empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 está enquadrado(a) na Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009 e não se encontre na última referência – a referência “D” – do nível do seu emprego – auxiliar, intermediário e superior.
- Quem já está enquadrado na referida tabela e que esteja no seu último nível, na referência “D”, pode ser reposicionado?
Não. A referência “D” corresponde à última posição dentro de cada nível funcional. Por isso, não há reposicionamento para quem já ocupa essa referência.
Exemplo: Emprego – Nível auxiliar – somente poderá ser posicionado ou reposicionado até a referência D do mesmo nível auxiliar.
- O empregado(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que já esteja enquadrado na Tabela terá direito automático ao reposicionamento ou terá que fazer um pedido expresso?
O empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que já esteja desde o seu retorno ao serviço público enquadrado na Tabela não precisa realizar pedido formal para ser reposicionado. É possível a unidade de gestão de pessoas do seu órgão de lotação proceder ao reposicionamento e dar ciência ao interessado(a).
- É possível mudar de nível funcional?
Não. O posicionamento, o reposicionamento e a progressão funcional ocorrem apenas dentro do mesmo nível do emprego (auxiliar, intermediário ou superior), sem mudança para outro nível.
- Haverá progressão funcional?
Sim. Após o posicionamento ou reposicionamento, os empregados enquadrados na tabela poderão ter acesso à progressão funcional, observadas as regras aplicáveis.
Para os casos em que o enquadramento ou reposicionamento estejam na última referência do nível do emprego, referência “D”, não será possível a progressão.
- A progressão funcional produz efeitos retroativos?
Não. A progressão somente ocorrerá após o posicionamento ou reposicionamento e não gera efeitos financeiros retroativos.
- Empregados aposentados podem exercer a opção?
Não. A possibilidade de enquadramento e reposicionamento está restrita aos empregados anistiados que estejam em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
- Onde obter mais informações?
O Ministério da Gestão disponibilizou página específica com orientações, perguntas frequentes e informações sobre o procedimento de enquadramento e reposicionamento remuneratório dos anistiados do governo Collor. O material poderá ser acessado por meio do link a seguir: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-de-pessoas/movimentacao-de-pessoal/re-posicionamento-anistiados-collor/perguntas-frequentes-reposicionamento/view
Atenção
O prazo para exercer a opção encerra-se em 30 de julho de 2026. Recomenda-se que cada empregado solicite previamente ao órgão de lotação a simulação do enquadramento para verificar se a adesão é efetivamente mais vantajosa em seu caso concreto.
A orientação da Condsef/Fenadsef é que nenhum trabalhador deixe para a última hora. Antes de optar, é fundamental buscar informações junto ao setor de recursos humanos do órgão e avaliar os impactos financeiros do novo enquadramento.
Condsef/Fenadsef