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Auxílio-alimentação entra no cálculo do 1/3 de férias? Veja análise da assessoria jurídica

14 de julho de 2026 · por sindsep-am · atualizado em 14 de julho de 2026
Reprodução/DR

Nos últimos meses voltaram a circular informações sobre a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de um terço de férias dos servidores públicos. Diante das dúvidas, a Condsef/Fenadsef consultou sua assessoria jurídica para esclarecer como está o entendimento da Justiça sobre o tema.

A principal discussão é sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação. Em termos simples, a questão é saber se o benefício tem caráter remuneratório (quando integra a remuneração do trabalhador) ou indenizatório (quando serve para ressarcir despesas e não compõe o salário).

Essa diferença é fundamental porque apenas verbas remuneratórias podem integrar a base de cálculo de direitos como o 13º salário e o adicional constitucional de férias.

Em nota, a assessoria jurídica explica que esse entendimento pode variar de acordo com o vínculo do trabalhador com a administração pública e com a legislação aplicável. Em estados e municípios, por exemplo, os estatutos próprios dos servidores podem prever regras diferentes sobre o tema.

No caso dos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a situação também depende das características do benefício. Quando o auxílio-alimentação é pago diretamente em dinheiro, por exemplo, há hipóteses em que ele pode adquirir natureza remuneratória, conforme a legislação e a jurisprudência.

Servidores públicos federais

Para os servidores públicos federais estatutários, no entanto, a legislação é mais clara. A Lei nº 8.460/1992 estabelece que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, sendo devido apenas aos servidores em efetivo exercício e sem incorporação ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão.

Esse entendimento já vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem que o auxílio-alimentação não integra o conceito jurídico de remuneração.

Em 14 de maio de 2025, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) consolidou esse entendimento ao julgar o Tema 364.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

“O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias.”

Com essa decisão, o entendimento passa a orientar os processos em tramitação nos Juizados Especiais Federais e nas Turmas Recursais de todo o país.

Cautela no ajuizamento de ações

Diante da decisão da TNU, a assessoria jurídica da Condsef/Fenadsef recomenda cautela antes do ajuizamento de ações que tenham como objetivo incluir o auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de um terço de férias dos servidores públicos federais.

Embora ainda possam existir decisões isoladas em sentido diferente, o julgamento do Tema 364 foi considerado representativo de controvérsia, o que significa que a tese deverá ser aplicada aos casos semelhantes em tramitação nos Juizados Especiais Federais.

A Condsef/Fenadsef seguirá acompanhando os desdobramentos da matéria e manterá suas entidades filiadas e a categoria informadas sobre qualquer alteração no entendimento dos tribunais.

Confira aqui a Nota Informativa divulgada pela assessoria jurídica

Condsef/Fenadsef

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